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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 326/2019

Rua Luiz Francisco de Oliveira, nº 62, Centro, Lagoa Salgada/RN

CNPJ 08.162.869/0001-44 / CEP 59.247-000

Lei nº 326/2019.

Dispõe sobre a Lei das Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento geral do município para o exercício de 2019, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Lagoa Salgada/RN:

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei.

CAPITULO I
Disposições Preliminares

Artigo 1º – Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, nos termos da Constituição Federal (artigo 165, II, Parágrafo 2º), combinada com a Lei Federal Complementar nº 101/2000 (artigo 4º), do Município de Lagoa Salgada/RN, para o ano de 2019, nela compreendendo as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, a estrutura e a organização para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2019, incluindo a estimativa das receitas, a fixação das despesas, a limitação de empenhos, as disposições relativas à política de recursos humanos da administração pública municipal e demais condições e exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

CAPÍTULO II
Das Definições

Artigo 2º – As definições e os conceitos constantes na presente Lei são aqueles estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo Único – Na elaboração da proposta orçamentária serão obedecidos os princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade.

CAPÍTULO III
Do Orçamento Municipal

SEÇÃO I
Do Equilíbrio

Artigo 3º – Na elaboração da proposta orçamentária municipal para o exercício de 2019 será assegurado o devido equilíbrio, não podendo o valor das despesas fixadas ser superior aos das receitas previstas.

Artigo 4º – A avaliação dos resultados dos programas será realizada anualmente, quando teremos como ponto inicial de análise, o equilíbrio fiscal entre as receitas fiscais e da seguridade social, e as respectivas despesas.

Artigo 5º – A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2019 será composta das seguintes peças:

I I. projeto de lei orçamentária anual, constituído de texto e demonstrativo; e

II. anexos, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive os das entidades supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos:

a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação;

b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde, para evidenciar a previsão de cumprimento dos percentuais estabelecidos pela Constituição Federal;

c) recursos destinados à promoção da assistência social, de forma a garantir o cumprimento dos programas específicos aprovados pelo respectivo conselho;

d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

e) natureza da despesa, para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;

f) despesa por fontes de recursos para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;

g) receitas e despesas por categorias econômicas;

h) evolução da receita e despesa orçamentária nos três exercícios anteriores, bem como a receita prevista para este exercício e para mais dois exercícios seguintes;

i) despesas previstas consolidadas em nível de categoria econômica, sub-categoria e elemento;

j) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, em nível de função, sub-função, programa, projetos e atividades;

k) consolidado por funções, programas e sub-programas;

l) despesas por órgãos e funções;

m) despesas por unidade orçamentária e por categoria econômica;

n) despesas por órgão e unidade responsável, com os percentuais de comprometimento em relação ao orçamento global;

o) recursos destinados aos Fundos Municipais de Saúde e de Assistência Social;

p) recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério, e outros Fundos; e

q) especificação da legislação da receita.

Parágrafo 1º – Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, até o mês de junho de 2018, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2019 e as disposições da presente Lei.

Parágrafo 2º – As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e agregadas, evidenciando o “déficit” ou “superávit” corrente, conforme for o caso.

Parágrafo 3º – Fica o Executivo Municipal autorizado a incorporar, na elaboração da proposta orçamentária para 2019, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do município, bem como das classificações orçamentárias decorrentes de alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2019, à Câmara Municipal.

Artigo 6º – No texto da proposta orçamentária para o exercício de 2019, também conterão autorizações para abertura de créditos adicionais em trinta por cento da despesa geral, para remanejamentos de valores, bem como a transposição de dotações orçamentárias disponíveis, de uma Unidade Orçamentária para outra.

Artigo 7º – O orçamento anual do município abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta, caso as tenha.

Artigo 8º – A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da Constituição Federal, (artigo 166, Parágrafo 3º, II, “a”, “b”, “c”, e Parágrafo 4º), devendo ser devolvido para sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma de Lei.

Artigo 9º – O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações à proposta orçamentária, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.

SEÇÃO II

Da Classificação das Receitas e Despesas

Artigo 10. – Na proposta orçamentária a discriminação das despesas far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu menor nível, a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:

DESPESAS CORRENTES

a) Pessoal e Encargos Sociais

b) Juros e Encargos da Dívida

c) Outras Despesas Correntes

DESPESAS DE CAPITAL

a) Investimentos

b) Inversões Financeiras

c) Transferências de Capital

d) Amortização da Dívida Interna

Parágrafo 1º – A classificação a que se refere este artigo correspondente aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa.

Parágrafo 2º – As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo serão identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título que caracterize as respectivas metas ou ações políticas esperadas, segundo a classificação funcional programática estabelecida na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964 (artigo 8º, Parágrafo 2º, e no Anexo V).

Parágrafo 3º – As despesas terão como prioridades os projetos/atividades elencados no anexo I a esta Lei.

Parágrafo 4º – As despesas de capital programadas para 2019, estarão elencadas no anexo II a esta Lei.

Parágrafo 5º – A Lei Orçamentária Anual para 2019 poderá contemplar despesas de capital não contidas no anexo II desta Lei, contanto que sejam voltadas a serviços essenciais, como educação, à assistência social, à saúde, à agricultura e à infraestrutura urbana.

Artigo 11 – As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais dependem da existência de recursos disponíveis.

Artigo 12 – Constará na proposta orçamentária a reserva de contingência para atender as suplementações de dotações insuficientes no decorrer da execução orçamentária, que não poderá ser superior a cinco por cento da Receita Corrente Líquida.

CAPITULO IV
Das Receitas

Artigo 13 – A execução da arrecadação da receita obedecerá às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000 (Seções I e II, do Capitulo III, artigos. 11 e 14) e demais disposições pertinentes, tomando-se como base as receitas arrecadadas até o mês de junho de 2018.

Parágrafo Único – Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2019 serão levados em consideração, para efeito de previsão, os seguintes fatores:

I. efeitos decorrentes de alterações na legislação;

II. variações de índices de preços;

III. crescimento econômico; e

IV. evolução da receita nos últimos três anos.

Artigo 14 – Não será permitida no exercício de 2019, a concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita, com exceção se o objetivo da ação visar a geração de emprego e renda, e arrecadação de impostos de anos anteriores.

CAPÍTULO V
Das Despesas

Seção I
Das Despesas com Pessoal

Artigo 15 – Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, e compreendem:

a) o gerenciamento de atividades relativas à administração de recursos humanos,

b) a valorização, a capacitação e a profissionalização do servidor,

c) a adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais ou legais,

d) o aprimoramento e a atualização das técnicas e instrumentos de gestão,

e) a realização de processo seletivo e/ou concurso público para atender as necessidades de pessoal, e

f) o recrutamento e a administração de estagiários para desenvolverem atividades nas diversas áreas da administração municipal.

Artigo 16 – O Poder Executivo Municipal publicará após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária/RREO, quando nele conterá os dados de receitas e despesas municipais bimestrais; e no quadrimestre ou semestre, a depender do limite de gasto com pessoal, o relatório de gestão fiscal/RGF, quando nele conterá o gasto com pessoal e o controle das despesas com dívida, garantias e restos a pagar.

Parágrafo 1º – As despesas com pessoal, para o atendimento às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, serão apuradas somando-se a realizada mês a mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

Parágrafo 2º – Caberá ao Setor de Contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados no Parágrafo 1º deste artigo.

Artigo 17 – Fica autorizado o reajuste das remunerações dos servidores e os subsídios dos agentes políticos, respeitados os limites constantes da Lei Federal Complementar nº 101/2000.

Artigo 18 – Ficam autorizados a realização de concurso público para preenchimento de vagas na administração municipal, que o promoverá visando o atendimento das necessidades funcionais; e o provimento dos candidatos aprovados, no período da validade do certame, obedecendo sua ordem de classificação e as especificações contidas nas regras editalícias.

Seção II
Do Repasse ao Poder Legislativo

Artigo 19 – Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão realizados pelo Poder Executivo na data estabelecida na Lei Orgânica do Município, adotando as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, combinada com a Emenda Constitucional nº 58/2009.

Seção III
Das Despesas Irrelevantes

Artigo 20 – Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao disposto no artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, os gastos que não ultrapassem os limites destinados a isenção de licitação na contratação de obras, compras e serviços, devidamente estabelecidos no artigo 23, Incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666/93.

Seção IV
Das Despesas com Convênios

Artigo 21 – O ente municipal poderá firmar convênio, sendo o órgão concedente, quando for prevista e estabelecida a cooperação mútua entre as partes conveniadas, desde que:

I. sejam aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, previamente, o plano de trabalho ou plano de ação, constando o objeto e suas especificações, o cronograma de desembolso;

II. a meta a ser atingida não ultrapasse o exercício financeiro, e ultrapassando, esteja previsto no plano plurianual de investimentos;

III. seja apresentada e aprovada a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do município;

IV. possua a comprovação da correta aplicação dos recursos liberados; e

V. sendo a beneficiada, entidade sem fins lucrativos, esteja devidamente registrada nos órgãos competentes.

Seção V
Das Despesas com Novos Projetos

Artigo 22 – O Poder Executivo garantirá recursos para novos projetos, quando atendidas as despesas de manutenção do patrimônio já existente, cujo montante não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) do valor fixado para os investimentos.

CAPÍTULO VI
Dos Repasses à Instituições Públicas e Privadas

Artigo 23 – Poderão ser incluídas na proposta orçamentária para o exercício de 2019, bem como suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários à instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao município, a titulo de subvenções sociais e sua concessão dependerá da obediência as disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, e ainda, aos dispositivos seguintes:

I. que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de esportes, de assistência social, saúde e educação, e estejam registradas nos órgãos competentes;

II. que possua lei específica para autorização da subvenção;

III. que a entidade tenha apresentado a prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, se houver, e que deverá ser encaminhada até o último dia útil do mês de janeiro

do exercício subseqüente, ao setor financeiro da prefeitura, na conformidade do Parágrafo Único, do artigo 70, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98;

IV. que a entidade beneficiada, faça a devida comprovação, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;

V. que a entidade beneficiária faça a apresentação dos respectivos documentos de constituição, até 31 de dezembro de 2018;

VI. que a entidade beneficiária faça a comprovação de que está em situação regular perante o FGTS, conforme artigo 195, Parágrafo 3º, da Constituição Federal e perante aos Débitos Trabalhistas, a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município, a Fazenda Estadual e a Fazenda Federal; e

VII. não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a prestação de contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.

CAPÍTULO VII
Do Convênio com a Segurança Pública e Outras áreas essenciais

Artigo 24 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e parcerias com o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, visando o reforço da segurança pública.

Parágrafo Único – Também fica autorizada, a celebração de outros convênios e/ou parcerias, com outros órgãos públicos, visando ações em áreas essenciais da estrutura pública, tais como: educação, saúde, assistência social e agricultura.

CAPÍTULO VIII
Dos Créditos Adicionais

Artigo 25 – Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo Municipal.

Parágrafo Único – Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma de “caput” deste artigo, desde que não comprometidos como sendo:

I. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II. os provenientes do excesso de arrecadação;

III. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;

IV. os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios com órgãos das esferas dos governos federal e estadual; e

V. o produto de operações de crédito autorizadas por lei especifica, na forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

Artigo 26 – As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de créditos especiais conterão, no que couber, as informações necessárias para esclarecimentos dos dados orçamentários pleiteados.

Artigo 27 – As propostas de modificações ao projeto de lei do orçamento serão apresentadas com a forma, os níveis de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.

Artigo 28 – Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2018, poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante Parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal.

Parágrafo Único – Na hipótese de haver sido autorizado crédito na forma do “caput” deste artigo, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas unidades, em nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2018, consoante disposições do Parágrafo 2º, do artigo 167, de Constituição Federal.

Artigo 29 – O Poder Executivo, através do órgão competente da administração, deverá receber e despachar com a Chefia do Gabinete do Prefeito, os pedidos de abertura de novos créditos adicionais, em até 30 (trinta) dias do recebimento do pedido.

CAPÍTULO IX
Da Execução Orçamentária e da Fiscalização

SEÇÃO I
Do Cumprimento das Metas Fiscais

Artigo 30 – O Poder Executivo Municipal demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais anualmente.

SEÇÃO II
Da Limitação do Empenho

Artigo 31 – Se verificado ao final do semestre, que a efetivação da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo, por ato próprio e nos montantes necessários, promoverá nos trinta dias subseqüentes, limitações de empenho e movimentação financeira.

Parágrafo Único – A limitação do empenho iniciará com as despesas de investimentos, e não sendo suficiente para o atendimento do disposto no “caput”, será estendida às despesas de manutenção dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal.

Artigo 32 – Não serão objetos de limitações as despesas que constituam obrigações constitucionais, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as destinadas ao pagamento das despesas de caráter continuado.

CAPÍTULO X
Das Vedações

Artigo 33 – Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, a gestão de despesa em desacordo com a Lei Federal Complementar nº 101/2000.

Artigo 34 – É vedada a inclusão na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscais e de seguridade social, o servidor da administração direta ou indireta por créditos de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito publico ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado.

Parágrafo Único – Além da vedação definida no “caput”, não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I – atividades e propagandas político-partidárias;

II – objetivos ou campanhas estranhas as atribuições legais do Poder Executivo;

III – obras de grande porte, sem estar comprovada a clara necessidade social, capaz de comprometer o equilíbrio das finanças municipais; e

IV – auxílios a entidade privadas com fins lucrativos.

CAPÍTULO XI
Das Dívidas

SEÇÃO ÚNICA
Da Dívida Fundada Interna

SUB-SEÇÃO I
Dos Precatórios

Artigo 35 – Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2019, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias, incluindo as despesas com precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições do Parágrafo Único deste artigo.

Parágrafo Único – Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2018, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2019, conforme determina a Constituição Federal (artigo 100, Parágrafo 1º).

SUB-SEÇÃO II
Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna

Artigo 36 – O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da dívida fundada interna.

CAPITULO XII
Do Plano Plurianual

Artigo 37 – Poderão deixar de constar da proposta orçamentária do exercício de 2019, programas, projetos e metas constantes do plano plurianual, em razão da compatibilização da previsão de receitas com a fixação de despesas, em função da limitação de recursos.

Artigo 38 – Os projetos imprecisos constantes do plano plurianual existente poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária para o exercício de 2019.

Artigo 39 – A inclusão de novos projetos no plano plurianual de investimentos dependerá de lei específica.

Artigo 40 – Quando a abertura de crédito especial implicar em alteração das metas e prioridades para 2019, constantes no Plano Plurianual de Investimentos, fica o Executivo Municipal autorizado a promover por decreto, as adaptações necessárias à execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada.

CAPITULO XIII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 41 – A proposta orçamentária para o exercício de 2019 será entregue ao Poder Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo Único – Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do envio da matéria especificada no “caput”, o Poder Executivo a remeterá até 30 de setembro de 2018.

Artigo 42 – A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2019, será entregue ao Poder Executivo até 01 de agosto de 2018, para efeito de compatibilização com as despesas do município que integrarão a proposta orçamentária anual.

Artigo 43 – Os projetos de lei relativos às alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2019, deverão ser apreciadas pelo Poder Legislativo até dezembro de 2018, tendo sua publicação ainda nesse exercício.

Artigo 44 – A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município oferecendo sugestões ao:

I I. Poder Executivo, nas audiências públicas realizadas com esse objetivo, ou até 1º de julho de 2018, junto ao Gabinete do Prefeito; e

II. Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais.

Parágrafo Único – As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.

Artigo 45 – A prestação de contas anual do município incluirá os demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e ainda nas resoluções específicas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.

Artigo 46 – Se o projeto de lei orçamentário anual não for encaminhado à sanção do Executivo Municipal, até 31 de dezembro de 2018, a programação ali constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, até a sua sanção e publicação.

Parágrafo Único – Estão além do limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:

a) pessoal e encargos sociais,

b) pagamento do serviço da dívida,

c) projetos e execuções no ano de 2018 e que perdurem até 2019, ou mais,

d) pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais; e

e) despesas de natureza essencial ao bom funcionamento da estrutura pública municipal.

Artigo 47 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 48 – Revogam-se as disposições em contrário.

Em, 20 de março de 2019.

OSIVAN SÁVIO NASCIMENTO QUEIROZ
Prefeito do Município de Lagoa Salgada

ANEXO I – ELENCO DE AÇÕES DE CUSTEIO A SEREM PRIORIZADAS

I – ORÇAMENTO FISCAL

1.1 – Na área Administrativa

1.1.1 – Promover política de valorização do servidor público municipal;

1.1.2 – Desenvolver programas de capacitação, treinamento e reciclagem do servidor, bem como a nomeação dos candidatos aprovados no concurso realizado;

1.1.3 – Otimizar os serviços de informatização;

1.1.4 – Modernizar a administração municipal;

1.1.5 – Fortalecer os conselhos como forma de descentralizar a gestão pública e consolidar o quadro democrático;

1.2 – Nas áreas de Planejamento e Finanças

1.2.1- Viabilizar as atribuições da área de planejamento;

1.2.2 – Implantar ferramentas e procedimentos para controle orçamentário de receitas e despesas, inclusive reserva financeira para contrapartidas dos projetos contemplados no SICONV e futuros convênios em tramitação;

1.2.3 – Apoiar programas específicos de capacitação e reciclagem dos servidores;

1.2.4 – Racionalizar os gastos do município;

1.2.5 – Estimular as receitas do município;

1.3 Nas áreas de Meio Ambiente e Urbanismo

1.3.1 – Implantar redes de drenagem em áreas críticas;

1.3.2 – Implantar programas de coleta e tratamento de esgotamento sanitário;

1.3.3 – Recuperar e limpar rios e lagoas;

1.3.4 – Implantar programas de coleta e tratamento de resíduos sólidos;

1.3.5 – Implantar programas de gerenciamento integrado dos recursos hídricos;

1.3.6 – Implantar projetos ambientais nas áreas do município;

1.3.7 – Desenvolver programas de educação ambiental;

1.3.8 – Intensificar a Fiscalização Urbanística e Ambiental;

1.3.9 – Fiscalizar o serviço de coleta de resíduos sólidos;

1.4 – Na área da Educação

1.4.1 – Manter a integração das creches e pré-escola ao sistema municipal de ensino;

1.4.2 – Manter o programa de alimentação escolar, com excelência;

1.4.3 – Ampliar o atendimento na pré-escola, no ensino fundamental, no ensino especial e na educação de jovens e adultos;

1.4.4 – Desenvolver programas educativos sobre combate às drogas, meio ambiente, associativismo, sexualidade, saúde e higiene;

1.4.5 – Desenvolver o Programa de Transporte Escolar, seja com apoio do Governo Estadual e/ou Federal, e através de veículos adequados;

1.4.6 – Estimular a prática esportiva nas escolas;

1.4.7 – Promover programas de capacitação, gestão administrativa e treinamento profissional dos servidores da educação;

1.4.8 – Desenvolver experiências no envolvimento da comunidade na gestão escolar;

1.4.9 – Promover programas de redução da repetência e da evasão escolar;

1.4.10 – Realizar pesquisa para acompanhamento e avaliação do ensino fundamental;

1.4.11 – Recuperar e manter a estrutura física e os equipamentos das unidades escolares;

1.4.12 – Manter a avaliação de desempenho do magistério;

1.4.13 – Manter a informática a disposição da classe estudantil e sua família;

1.4.14 – Estimular a Educação Integral no nível infantil, Pro-infância e Ensino Fundamental-Programa Mais Educação;

1.4.15 – Estimular a gestão plena administrativa na educação;

1.5 – Nas áreas de Trânsito e Transportes

1.5.1 – Promover a implementação da infraestrutura das estradas vicinais do município;

1.5.2 – Manter e recuperar a frota municipal, inclusive alienando os bens inservíveis

1.5.3 – Fiscalizar o sistema de iluminação pública, viabilizando sua manutenção e sua ampliação;

1.5.4 – Arborizar e reurbanizar as ruas do município;

1.5.5 – Abrir novas ruas e logradouros, quando necessário, visando a ampliação dos limites urbanos;

1.5.6 – Manter a malha viária em boa condição de tráfego;

1.5.7 – Reformar os abrigos rodoviários existentes e instalar novos abrigos;

1.5.8 – Promover a sinalização das ruas;

1.5.9 – Manter as áreas residenciais e comerciais saneadas, inclusive com a substituição de canos e a construção de novas caixas coletoras;

1.5.10 – Manter o sistema de esgotamento sanitário e de fossas sépticas em prédios públicos;

1.5.11 – Manter as unidades administrativas necessárias à gestão municipal, bem como os equipamentos públicos de uso comum;

1.6 – Na área de Desenvolvimento Rural

1.6.1 – Prover o pequeno agricultor e pescador com materiais e utensílios de trabalhos;

1.6.2 – Ofertar veículos agrícolas para o corte e preparo de terras de pequenos agricultores;

1.6.3 – Recuperar barreiros em terras de pequenos agricultores;

1.6.4 – Garantir a safra da agricultura familiar, destinando parte dela à alimentação escolar;

1.6.5 – Recuperação de estradas vicinais para escoamento da produção agrícola;

1.7 – Nas áreas de Cultura e Turismo

1.7.1 – Restaurar e recuperar espaços/equipamentos culturais;

1.7.2 – Implantar projetos culturais, sobretudo a valorização do folclore e artesanato locais;

1.7.3 – Preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural do município;

1.7.4 – Manter e equipar a banda de música municipal;

1.7.5 – Incentivar a criação e manutenção do coral municipal.

1.7.6 – Implantar ações que visem à capacitação de guias mirins;

1.7.7 – Pleitear convênios de parcerias com órgãos estaduais e federais que fomentem o turismo;

1.7.8 – Promover campanhas educativas voltadas ao turismo;

1.7.9 – Criar o balcão de informação turística nos principais pontos turísticos municipais.

1.7.10 – Promover o aproveitamento democrático dos espaços culturais;

1.8 – Na área Fazendária

1.8.1 – Modernizar os sistemas de arrecadação e tributação do município;

1.8.2 – Implementar meios de arrecadação e execução da dívida ativa municipal;

1.8.3 – Apoiar programas específicos de capacitação e reciclagem dos servidores;

1.8.4 – Promover campanhas educativas visando conscientizar o contribuinte da responsabilidade social com o pagamento do IPTU;

1.8.5 – Diminuir os níveis de inadimplência;

1.9 – Na área do Esporte e Lazer

1.9.1 – Restaurar e recuperar espaços/equipamentos esportivos e de lazer;

1.9.2 – Implantar projetos esportivos e de lazer, sobretudo a valorização do esporte amador;

1.9.3 – Pleitear convênios de parcerias com órgãos estaduais e federais que fomentem o esporte;

1.9.4 – Promover campanhas educativas voltadas ao esporte;

1.9.5 – Apoiar a prática esportiva comunitária;

1.9.6 – Promover o aproveitamento democrático dos espaços esportivos;

1.9.7 – Manter e recuperar quadras de esportes e ginásio poliesportivo;

1.10 – Na área da Chefia Central, através do Gabinete Civil

1.10.1 – Manter e estruturar o Gabinete do Prefeito;

1.10.2 – Manter as ações da Controladoria Municipal;

1.10.3 – Manter as ações da Procuradoria Municipal;

1.11 – Na área de Obras

1.11.1 – Planejar os próximos investimentos, providenciando os respectivos projetos básico e executivo, com as especificações técnicas de cada empreendimento

1.11.2 – Manter revitalizada a estrutura dos prédios já existentes;

1.11.3 – Garantir a manutenção dos prédios já existentes;

1.2 – Na área da Habitação

1.2.1 – Incentivar políticas de Habitação;

1.2.2 – Implantar o programa de melhoria e recuperação de moradia da população de baixa renda;

1.3 – Na área do Emprego

1.3.1 – Apoio a comunidade com a criação de cursos de artesanato, bem como encontrando espaços para escoamento da produção;

1.3.2 – Apoiar e incentivar atividades de geração de emprego e renda;

II – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL NAS UNIDADES DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA

2.1 – Na área da Saúde

2.1.1 – Promover a continuidade do processo de gestão pela qualidade e da municipalização da saúde;

2.1.2 – Dar continuidade ao Programa e Atendimento ao Desnutrido e à Gestante em Risco Nutricional, entre outros programas de saúde pública;

2.1.3 – Promover ações básicas de saúde;

2.1.4 – Promover campanhas de combate e controle as epidemias e endemias;

2.1.5 – Aprimorar o sistema de informações sobre a mortalidade infantil;

2.1.6 – Aprimorar as ações de vigilância sanitária;

2.1.7 – Manter e recuperar a frota vincula à política pública de Saúde;

2.1.8 – Garantir as condições materiais para os grupos de apoio a saúde da criança, do adolescente, do deficiente físico, da mulher e do idoso;

2.1.9 – Ampliar a assistência médica, através do Programa Saúde na Família;

2.1.10 – Ampliar a assistência odontológica, através do Programa Saúde Bucal;

2.1.11 – Manter o programa de Agentes de Saúde e Endemias;

2.1.12 – Incentivar o programa de assistência à mulher e ao homem;

2.1.13 – Melhorar o gerenciamento para o atendimento de urgência;

2.1.14 – Manter e reformar os postos e unidades básicas de saúde;

2.2 – Na área da Assistência Social

2.2.1 – Apoiar as ações do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;

2.2.2 – Promover educação profissional para população;

2.2.3 – Implantar os projetos sociais pertinentes à pasta;

2.2.4 – Manutenção e Ampliação dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos/SCFV para idosos, crianças e adolescentes, do Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família (PAIF), e do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);

2.2.5 – Manutenção do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI) e do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);

2.2.6 – Manutenção do Serviço de Acolhimento Institucional à criança e ao adolescente em situação de violência e risco social;

2.2.7 – Manutenção das ações do Cadastro Único e do Bolsa Família;

2.2.8 – Manutenção do Sistema Único da Assistência Social (SUAS);

2.2.9 – Manutenção dos Programas Primeira Infância e Benefício de Prestação Continuada (BPC); 2.2.10 – Manutenção das ações do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);

2.2.11 – Manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

2.2.12 – Manutenção do Fundo para Infância e Adolescência (FIA);

2.2.13 – Manutenção e reforma dos prédios do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV);

Em, 20 de março de 2019.

OSIVAN SÁVIO NASCIMENTO QUEIROZ
Prefeito do Município de Lagoa Salgada

ANEXO II – DAS DESPESAS DE CAPITAL PARA O EXERCÍCIO

I – ORÇAMENTO FISCAL NAS ÁREAS DE ATUAÇÃO:

1.1 – Na área da Administração

1.1.1 – Ampliar o sistema de informatização do município;

1.1.2 – Ampliar e equipar os serviços das unidades administrativas;

1.1.3 – Incentivar, patrocinar e promover cursos que visem a capacitação e reciclagem do servidor público;

1.1.4 – Adquirir novos imóveis;

1.2 – Nas áreas do Meio Ambiente e Urbanismo

1.2.1 – Implantar redes de drenagem em áreas críticas;

1.2.2 – Edificar e estruturar áreas para tratamento de resíduos sólidos e líquidos;

1.2.3 – Construir unidades sanitárias e iniciar o sistema de esgotamento sanitário;

1.2.4 – Construir estação de transbordo de resíduos sólidos;

1.2.5 – Edificar e estruturar sistemas integrados de oferta de recursos hídricos;

1.2.6 – Ampliar sistemas de abastecimento de água potável;

1.2.7 – Efetuar a dragagem dos rios;

1.2.8 – Efetuar a limpeza pública, seja diretamente ou indiretamente;

1.3 – Na área da Educação

1.3.1 – Recuperar, ampliar e equipar a rede municipal do sistema de ensino, com a construção e ampliação de unidades de ensino;

1.3.2 – Aquisição de novas unidades de transporte escolar;

1.3.3 – Edificar e estruturar áreas de prática esportiva;

1.3.4 – Construir e equipar cozinhas e refeitórios em escolas;

1.3.5 – Construir acessibilidade nas escolas;

1.4 – Nas áreas da Cultura e Turismo

1.4.1 – Criar e equipar a banda de música municipal;

1.4.2 – Criar e equipar o coral municipal;

1.4.3 – Construir equipamentos que visem o desenvolvimento do turismo e do lazer.

1.5 – Nas áreas dos Transportes e Trânsito

1.5.2 – Adquirir equipamentos/máquinas para efetuar o melhoramento das estradas do município;

1.5.3 – Adquirir veículos para equipar a frota municipal;

1.5.4 – Instalar novos abrigos rodoviários;

1.5.5 – Efetuar a pavimentação e urbanização das ruas do município;

1.6 – Nas áreas do Trabalho e Habitação

1.6.1 – Edificar novas unidades de habitação popular;

1.6.2 – Adquirir novas áreas urbanas de terrenos para programas de habitação popular;

1.7 – Na área do Desenvolvimento Rural

1.7.1 – Adquirir equipamentos e máquinas que propiciem assistência ao pequeno agricultor e ao pescador;

1.7.2 – Construir barreiros em terras de pequenos agricultores;

1.7.3 – Construir e instalar poços artesianos na zona rural;

1.8 – Nas áreas do Esporte e Lazer

1.8.1 – Construir quadras e espaços com equipamentos esportivos;

1.9 – Mas áreas de Obras e Serviços Públicos

1.9.1 – Ampliar o sistema de iluminação pública;

1.9.2 – Ampliar os cemitérios públicos;

1.9.3 – Construir o mercado público e a nova rodoviária;

1.9.4 – Construir e reformar praças públicas;

1.9.5 – Construir as novas unidades necessárias à administração do município, bem como os equipamentos públicos de uso comum;

II – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

2.1 – Na área da Saúde

2.1.1 – Adquirir veículos e equipamentos do sistema de saúde pública;

2.1.2 – Ampliar o sistema de saúde pública local;

2.1.3 – Instalar academias de terceira idade em comunidades urbanas e rurais;

2.2 – Na área da Assistência Social

2.2.1 – Construção da sede do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS);

2.2.2 – Aquisição de equipamentos para o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);

2.2.3 – Equipar e Reformar as Unidades Básicas de Assistência;

Em, 20 de março de 2019.

OSIVAN SÁVIO NASCIMENTO QUEIROZ
Prefeito do Município de Lagoa Salgada

ANEXO III – ANEXO DAS METAS FISCAIS

As receitas e despesas realizadas ao longo dos dois anos anteriores, bem como a previsão para os três próximos, destacando os números atingidos, quanto as receitas e despesas anuais, e os níveis que atingirão nos próximos períodos:

R$ 1.000,00

Discriminação

2016

2017

2018

2019

2020

2021

Receitas Totais

17.478

18.046

19.730

21.318

23.014

24.848

Despesas Totais

-17.171

-18.827

20.080

21.403

22.818

24.568

Superávit/Déficit

307

-781

-350

-85

196

280

 

 

 

 

 

 

A avaliação das receitas previstas em relação às efetivamente arrecadadas, no exercício de 2017, com base nas metas estabelecidas na LDO, nos permite afirmar que foram deficitárias, pois registraram frustração na ordem de R$ 1.911.000,00, o que nos força a rever as previsões contidas nesta Lei, para o ano de 2019 em diante.

Já promovendo a comparação das receitas efetivamente arrecadadas e as despesas realizadas, ao longo do ano de 2017, podemos concluir que houve déficit na ordem de R$ 780.798,98.

Em relação aos números acima, destacando as despesas realizadas no ano de 2017, vimos que os motivos para sua elevação, em especial a de custeio, foi a manutenção da estrutura administrativa municipal, que no exercício de 2017, em relação ao ano anterior, foram representativas. Outra despesa também muito representativa foi a despesa com pessoal, ela provocada, eminentemente, pelas elevações do salário mínimo nacional e do piso salarial do magistério, que forçam a administração pública a destinar maior parte dos seus recursos à despesa com salários e encargos sociais.

Juntos, o gasto com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo alcançaram 72,31% em relação as despesas gerais administrativas, abaixo demonstradas.

R$ 1,00

Discriminação

Realizada/R$

Percentual %

Pessoal e Encargos Sociais

13.614.890,11

72,31

Outras Despesas Correntes

3.790.731,69

20,13

Juros da Dívida

0,00

0,00

Investimentos

863.797,35

4,59

Inversões Financeiras

0,00

0,00

Amortizações da Dívida

557.737,12

2,97

Total

18.827.156,27

100%

Receita Arrecadada

-18.046.357,29

Superávit/Déficit

780.798,98

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Já em relação à base de cálculo definida pela Lei da Responsabilidade Fiscal, a Receita Corrente Líquida apurada nos últimos 12 meses, vimos que a despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo alcançaram 73,90%, sendo 70,51% no Poder Executivo e 3,39% no Poder Legislativo. O Poder Executivo está acima do limite máximo fixado pela LRF, para esse tipo de despesas, sendo estabelecida como meta nesse momento, diminuirmos 33% desse excesso já no primeiro quadrimestre de 2018.

Receita Corrente Líquida/RCL

18.041.859,72

Despesa com Pessoal

13.334.144,75

73,90%

Despesa com Pessoal – Poder Executivo

12.722.066,57

70,51%

Despesa com Pessoal – Poder Legislativo

612.078,18

3,39%

 

 

 

 

 

 

É muito oportuno relatar que a Receita Corrente Líquida apurada no ano de 2017, não registrou o incremento suficiente que compensasse as perdas nos últimos anos, o que favoreceu a despesas com pessoal nesse patamar.

Em relação a meta fiscal prevista para os anos de 2019 e 2020, nas despesas públicas, adotando o resultado fiscal demonstrado ao final do ano de 2017, temos os seguintes patamares:

R$ 1,00

Discriminação

Realizada em 2017/R$

A ser realizada em 2018/R$

A ser realizada em 2019/R$

A ser realizada em 2020/R$

Despesa de Custeio

17.405.621,80

18.467.300

19.601.390

20.816.130

Pessoal e Enc.Sociais

13.614.890,11

14.293.800

15.006.890

15.757.980

Outras Despesas Correntes

3.790.731,69

4.171.500

4.589.500

5.050.150

Juros da Dívida

0,00

2.000

5.000

8.000

Despesa de Capital

1.421.534,47

1.613.050

1.802.000

2.002.490

Investimentos

863.797,35

950.500

1.046.500

1.151.600

Inversões Financeiras

0,00

50.000

80.000

110.000

Amortizações da Dívida

557.737,12

612.550

675.500

740.890

Total

18.827.156,27

20.080.350

21.403.390

22.818.620

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Avaliando as despesas realizadas no ano de 2017 e as projetadas para os anos seguintes, podemos concluir que o município deverá:

– reduzir as despesas de custeio, em especial os gastos com pessoal e encargos sociais;

– embora haja sinalização do crescimento da despesa com investimentos, essa deverá ser objeto de priorização, para permitir avanços na estrutura física municipal e na qualidade de vida dos nossos munícipes; e

– manter equilíbrio nas despesas de amortização com a dívida fundada pública.

No aspecto da previsão das receitas para os anos seguintes é importante destacar que iremos obedecer as diretrizes nacionais, quando adotamos números estimados para o PIB Nacional a ser registrado em 2018 e previsão para o ano de 2019, adotamos a variação do índice apurado para as transferências constitucionais oriundas do ICMS e FPM (principais receitas), a tendência do mercado para novos nichos de investimentos, a situação fiscal da União e do Estado do Rio Grande do Norte para que possam implementar mecanismos de arrecadações extras aos entes públicos municipais, como a repatriação de valores presentes no exterior, que ocorreu no ano de 2016 e que haja programações para novas transferências o exercício que se iniciará; enfim, um quadro fiscal mais satisfatório que nos permita estimar receitas justas com a garantia do pagamento das despesas de custeio e investimentos.

No que se referem aos resultados nominal e primário, e as dívidas públicas de curto prazo e fundada, para os anos de 2019 e 2020, teremos as seguintes metas demonstrados a seguir.

R$ 1,00

Resultados e Previsões

2016

2017

2018

2019

2020

Resultado Nominal

-513.004

-443.981

-385.000

-315.000

-265.200

Resultado Primário

627.892

-275.812

189.000

315.000

498.200

Dívida Curto Prazo

654.556

895.720

689.500

455.400

315.000

Dívida Pública Fundada

7.184.590

11.008.216

10.890.000

10.650.000

10.380.000

 

 

 

 

 

 

 

Avaliando essas metas alcançadas quanto ao Resultado Nominal e ao Resultado Primário, e as projeções para o futuro próximo, podemos concluir que as despesas do ente público devem se retrair nos próximos exercícios, para que haja um maior equilíbrio fiscal entre as receitas e despesas primárias, embora sabemos que a dívida pública de curto prazo registrada já foi regularizada na sua grande parte, no primeiro trimestre do ano. Já a dívida de longo prazo, que é a dívida fundada, houve significativa evolução, conforme dados extraídos do banco de dados da Receita Federal e isso em virtude Termos de Autuação e auditorias realizadas pela Receita Federal do Brasil, durante a gestão que nos antecedeu, o que nos forçou a parcelar os débitos apurados.

ANEXO IV – ANEXO DAS METAS FISCAIS ANUAIS

R$ 1,00

Especificação

2016/R$

2017/R$

2018/R$

2019/R$

2020/R$

Receitas

17.478.962

18.046.357

19.730.000

21.318.390

23.014.620

Despesas

17.171.879

18.827.156

20.080.000

21.403.390

22.818.620

Superávit/Déficit

307.083

-780.798

-350.000

-85.000

196.000

 

 

 

 

 

Avaliando as metas fiscais dos dois últimos exercícios, percebe-se que o município apresentou um quadro fiscal ao final do exercício de 2017, não tão favorável que ao final do ano de 2016, e isso em virtude da evolução insuficiente da receita arrecadada e o crescimento da despesa de custeio e investimentos. A projeção para os próximos anos é que haja uma manutenção desse quadro fiscal, e isso em virtude da falta de perspectiva de recuperação da receita municipal, porém com viéis de recuperação fiscal.

ANEXO V – AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

R$ 1,00

Evolução do Patrimônio Líquido

2016/R$

2017/R$

Patrimônio Líquido

-R$ 1.221.960,24

-R$ 5.231.236,06

 

 

 

 

Avaliando esse resultado, se percebe que o PL foi reduzido e isso em razão do crescimento do Passivo Financeiro, especialmente quanto a Dívida Fundada Pública, que ao final de 2017 passou a representar R$ 11.008.000,00.

ANEXO VI – DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E AVALIAÇÃO DE ATIVOS

R$ 1,00

Ativo Permanente em 2017

ORIGEM

APLICAÇÃO

VALOR/R$

Bens Móveis Alienação Despesas de Capital

0,00

Bens Imóveis Alienação Despesas de Capital

0,00

 

 

 

 

 

ANEXO VII – DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITAS

Tributos

Valor Renunciado

Valor Compensado

Iss/Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Iptu/Imposto Predial e Territorial Urbano
Itbi/Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis

NADA A DECLARAR

Irrf/Imposto sobre a Renda retido na Fonte

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VIII – ANEXO DOS RISCOS FISCAIS

O estudo na LDO não está resumido à previsão de gastos e receitas compatíveis entre si, estendendo-se ao exercício da identificação dos principais riscos a que as contas públicas estão sujeitas quando da elaboração orçamentária.

Com as principais receitas, o FPM e o ICMS, que foram projetadas a partir de indicadores relacionados com o crescimento econômico nacional e estadual, respectivamente, já que esses valores advêm dos governos federal e estadual, é evidente que a não confirmação desses indicadores significa desequilíbrio na situação fiscal municipal, já que as despesas por serem na sua maioria, fixas, não conta com receitas fixas, o que impede a sua programação, o melhor uso e o equilíbrio fiscal desejado.

No que se referem as situações que podem causar ganhos ou perdas de receitas, podemos destacar aquelas:

a) implantação de REFIS, tanto no âmbito federal, como estadual, vimos que as receitas oriundas de transferências constitucionais poderão ser ampliadas;

b) a tendência em 2019 é que haja mais estabilização das taxas anuais de juros, que atualmente atingem o patamar de 6,50% (meta definida pelo Comitê de Política Monetária – 21.03.2018), e com viés de redução, havendo estimativa de que até dezembro de 2018, esse patamar atinja 6%. Isso provocará aquecimento na atividade econômica, e consequentemente, gerando maiores arrecadações;

c) aumento da variação cambial, que atualmente fixa o dólar em R$ 3,46 (cotação de 30.04.2018), acarretando o aumento nos preços de importados e derivados de petróleo, influenciando de forma positiva a segunda arrecadação local, o ICMS, pois teremos mais dólares ingressando em nossa economia. Com o valor do real em baixa, as economias estrangeiras veem essa redução como incentivo de investimento no Brasil, acarretando a entrada de dinheiro estrangeiro;

d) possíveis campanhas visando o incremento na arrecadação do IPTU e a dívida ativa;

e) o surgimento de passivos contingentes, que se tratam de dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, como a de processos judiciais que envolvem o município. Destacamos os precatórios trabalhistas e ao INSS.

ANEXO IX – DEMONSTRATIVO SOBRE RECEITAS E DESPESAS DECORRENTES DE ISENÇÕES, ANISTIAS, REMISSÕES, SUBSÍDIOS E OUTROS BENEFÍCIOS

Tributos Receitas Despesas
Iss/Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Iptu/Imposto Predial e Territorial Urbano NADA A DECLARAR
Itbi/Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
Irrf/Imposto sobre a Renda retido na Fonte

 

 

 

 

 

Em, 20 de março de 2019.

OSIVAN SÁVIO NASCIMENTO QUEIROZ
Prefeito do Município de Lagoa Salgada

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