ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA
GABINETE DO PREFEITO
RESOLUÇÃO Nº 001/2018
Lagoa Salgada/RN, 04 de julho de 2018.
O plenário do Conselho municipal de Saúde de Lagoa Salgada em sua Reunião Ordinária, datada de 04 de julho de 2018, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da Republica Federativa do Brasil, nas Leis nº 8.080/90 e nº 8.142/90, resolve:
REGIMENTO INTERNO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LAGOA SALGADA-RN
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
Da finalidade
Art. 1.º – O Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN (CMS/LS/RN) é um órgão colegiado, paritário, de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde Pública, criado pelo decreto n.º 01/2018, de 04 de julho de 2018, e tem por finalidade a atuação na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde no Município de Lagoa Salgada/RN, inclusive nos seus aspectos financeiros e econômicos.
SEÇÃO II
Das competências
Art. 2.º – Ao Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN compete, no âmbito do Município de Lagoa Salgada/RN:
I – Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos, orçamentários, financeiros e de gerência técnico-administrativa;
II – Estabelecer critérios e diretrizes para a implementação do controle social no Sistema Único de Saúde/SUS e seus respectivos Regimentos Internos
III – Propor a adoção de critérios que definam qualidade e resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos no Sistema Único de Saúde/SUS;
IV – Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde/SUS;
V – Examinar deliberações dos Conselhos Locais e Distritais de Saúde, propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e serviços de saúde e apreciar recursos a respeito de deliberações do próprio Conselho, dos Conselhos Distritais e dos Conselhos Locais de Saúde;
VI – Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, explicitando os critérios definidos para tal;
VII – Organizar um sistema de registro e encaminhamento das sugestões e denúncias no Sistema Único de Saúde – SUS, através de Ouvidoria do Sistema Único de Saúde/SUS;
VIII – Convocar as Conferências de Saúde, ordinariamente, a cada 04 (quatro) anos ou extraordinariamente, sempre que o Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN julgue necessário, estruturando a comissão organizadora e elaborando seu regimento interno, que será submetido ao Pleno de abertura das conferências, para aprovação;
IX – Traçar diretrizes de elaboração e aprovar o Plano Municipal de Saúde, bem como sua atualização periódica, adequando-o sempre à realidade epidemiológica e à capacidade operacional dos serviços de saúde;
X – Estabelecer critérios para a elaboração da Programação Orçamentária e Financeira e pronunciar-se, conclusivamente, sobre a versão final encaminhada ao Poder Legislativo;
XI – Fiscalizar a movimentação e destinação de todos os recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde;
XII – Estimular a participação da sociedade civil organizada e o movimento popular nas instâncias colegiadas do Sistema Único de Saúde/SUS, estabelecendo critérios e diretrizes para implementação do controle social no município;
XIII – Estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços da Rede Municipal de Saúde – REMUS, no âmbito do Sistema Único de Saúde/SUS;
XIV – Acompanhar e avaliar as atividades das instituições públicas e privadas de saúde, credenciadas pelo Sistema Único de Saúde/SUS, definindo critérios mínimos de qualidade para o seu funcionamento;
XV – Elaborar, aprovar ou modificar seu Regimento Interno, com suas normas de organização e de funcionamento, adequando-o sempre que houver necessidade às 3 deliberações do Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN e de outras instâncias do Sistema Único de Saúde/SUS;
XVI – Estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área da saúde de interesse para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde/SUS;
XVII – Propor e participar da capacitação dos conselheiros de saúde, visando promover a educação para o controle social;
XVIII – Pronunciar-se sempre que necessário, sobre a criação, adequação e reformulação da grade curricular de cursos na área de saúde no âmbito do município;
XIX – Participar da formulação e avaliação das políticas públicas de saneamento, meio ambiente, transporte e trânsito, habitação, educação, alimentação, assistência social e segurança pública, garantindo a intersetorialidade das políticas com o setor da saúde pública;
XX – Deliberar sobre a política de recursos humanos em consonância com as propostas das Conferências de Saúde e as Diretrizes Nacionais para o trabalho no Sistema Único de Saúde/SUS;
XXI – Apreciar e pronunciar – se, conclusivamente, sobre o relatório de gestão do Sistema Único de Saúde/SUS, apresentado anualmente, pela Secretaria Municipal de Saúde Pública de Lagoa Salgada/RN;
XXII – Propor critérios e aprovar a criação de comissões permanentes, intersetoriais ou provisórias, necessárias ao efetivo desempenho das atribuições do Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN;
XXIII – Aprovar o Regimento Interno da Ouvidoria do Sistema Único de Saúde, das Comissões Intersetoriais deste Conselho e dos Conselhos Distritais e Locais de Saúde do município de Lagoa Salgada/RN;
XXIV – Eleger o Ouvidor do Sistema Único de Saúde, Ouvidor Adjunto e o (a) Titular da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN;
XXV – Deliberar sobre a política de saúde em consonância com as propostas das Conferências de Saúde;
XXVI – Manifestar-se sobre todos os projetos de Lei de interesse da saúde em tramitação na Câmara Municipal;
XXVII – Tomar as medidas necessárias para permanente orientação dos usuários sobre os serviços oferecidos pelas Unidades de Saúde de Lagoa Salgada/RN;
XXVIII – Encaminhar ao Ministério Público todo expediente que o Pleno do Conselho julgar pertinente por meio de deliberações;
XXIX – Apreciar e deliberar sobre quaisquer outras atribuições que lhe sejam delegadas pela legislação ou por outras instâncias do Sistema Único de Saúde/SUS;
XXX – Apreciar previamente os contratos e convênios a serem estabelecidos com os prestadores de serviços para o Sistema Único de Saúde/SUS de acordo com a legislação pertinente;
XXXI – Estabelecer ações de informação, educação, comunicação em saúde e divulgar as funções e competências deste Conselho, seus trabalhos e decisões pelos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, as datas e o local das reuniões plenárias;
XXXII – Acompanhar o cumprimento das deliberações constantes das atas do Pleno do Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3.º – O Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN é constituído por 08 (oito) Conselheiros titulares e respectivos suplentes, com a seguinte distribuição:
I – 4 (oito) representantes de usuários e respectivos suplentes;
II – 2 (quatro) representantes de trabalhadores de saúde e respectivos suplentes;
III – 2 (quatro) representantes de gestor/prestadores de serviços (público e privado) e respectivos suplentes.
§1.º – A representação dos diferentes segmentos deverá ser escolhida em fóruns próprios, convocados especificamente para esse fim.
§2.º – O (a) Coordenador (a) de cada fórum de que trata este artigo indicará, por escrito, à Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN, os nomes dos representantes eleitos para Conselheiros, juntamente com os nomes dos respectivos suplentes.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS
Art. 4.º – Os conselheiros serão nomeados por Decreto do Prefeito do Município de Lagoa Salgada/RN e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§1.º – O mandato a que se refere este artigo não se aplica ao gestor/prestador, cujo mandato se encerrará no término da Gestão do Prefeito de Lagoa Salgada/RN, que os nomeou.
§2.º – Os conselheiros poderão ser substituídos, a qualquer tempo, pelo Fórum que os indicou, independentemente do cumprimento do mandato e o substituto deverá completar o respectivo mandato.
Art. 5.º – No início do mandato os conselheiros tomam posse perante o (a) Prefeito (a) do município de Lagoa Salgada/RN.
§1.º – Quando houver substituição, o (a) conselheiro (a) substituto toma posse perante o (a) Coordenador (a) da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN na primeira reunião que se seguir a sua nomeação.
§2.º – Todos os conselheiros terão suplentes escolhidos, nomeados e empossados na mesma forma dos titulares.
Art. 6.º – As despesas dos conselheiros para as reuniões e ações de controle social serão custeadas com recursos do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 7.º – Aos conselheiros titulares e suplentes compete:
I – Comparecer ao Pleno e às reuniões das Comissões do Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN, das quais participam;
II – Relatar processos que lhe forem distribuídos, nos prazos estabelecidos;
III – Manifestar-se livremente sobre as matérias em discussão, mantendo a ética e respeitando as regras vigentes; IV – Propor a criação e participar de Comissões do Conselho Municipal
II – Votar e ser votado para compor a Mesa Diretora, na hipótese prevista no artigo 11 deste Regimento Interno.
§2.º – Compete ao conselheiro suplente: substituir o titular em suas faltas ou impedimentos, assumindo as competências de titular.
Art. 8.º – O conselheiro titular que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, no período de um ano, sem justificativa e sem estar representado por seu suplente, deverá ser substituído, para complementação do mandato, por meio de indicação do fórum que representa.
§1.º – Os fóruns dos diferentes segmentos serão avisados por ofício da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN sobre as faltas de seus representantes.
§2.º – Será considerada, para efeito de falta, a ausência do conselheiro em reuniões plenárias não realizadas por falta de quorum.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 9.º – O Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN estrutura-se em:
I – Pleno;
II – Mesa Diretora;
III – Secretaria Executiva.
Art. 10 – O Pleno é a reunião de todos os conselheiros e constitui o órgão supremo do Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN, a quem compete deliberar em última instância sobre os assuntos de sua competência.
Art. 11 – A Mesa Diretora será eleita em sessão extraordinária do Pleno do Conselho Municipal de Saúde/MS, entre seus membros titulares, através do voto direto e aberto, tendo mandato de 02 (dois) anos.
§1.º – Para efeito de eleição da Mesa Diretora o Pleno do Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN, deverá contar com a presença de maioria simples (50%) de seus membros titulares.
§2.º – A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Lagoa Salgada/RN, será composta paritariamente por 01 (um) (a) Presidente(a), 01 (um) (a) Vice-Presidente(a), 01 (um) (a) 1.º Secretário (a) e 01 (um) (a) 2.º Secretário (a), eleitos pelo Pleno, de modo que seja respeitada a paridade de 02 (dois) usuários, 01 (um) trabalhador e 01 (um) gestor/prestador.
§3.º – Somente poderá ser candidato à Mesa Diretora do Conselho Municipal de Lagoa Salgada/RN, o conselheiro titular.
§4.º – Em caso de necessidade de substituição de um ou mais membros da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Lagoa Salgada/RN, a indicação do substituto deverá ser feita pelo respectivo fórum, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§5.º – O substituto indicado só poderá tomar posse como membro da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Lagoa Salgada/RN, após aprovação do Pleno.
Art. 12 – A função do membro da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Lagoa Salgada/RN cessará:
I – Com a posse da nova mesa, após a eleição;
II – Pela renúncia;
III – Quando houver impedimento no seu mandato de conselheiro.
Parágrafo único – O conselheiro que assumir a vaga em substituição completará o mandato.
Art. 13 – As comissões do Conselho Municipal de Lagoa Salgada/RN, serão constituídas por um número ímpar de até 07 (sete) membros, indicados pelos respectivos fóruns.
§1.º Cada comissão deverá ter pelo menos dois conselheiros, sendo um do segmento dos trabalhadores e outro dos Usuários.
§2.º Os segmentos indicarão seus representantes para compor as comissões, com direito a voto.
§3.º Os membros das comissões serão designados pelo Pleno do Conselho Municipal de Lagoa Salgada/RN, a partir da indicação de seus respectivos fóruns.
§4.º Os membros das comissões deverão ser nomeados pelo (a) Coordenador (a) da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Lagoa Salgada/RN.
Art. 14 – A Secretaria Executiva, órgão de apoio administrativo e operacional do Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN, será composta por servidores devidamente qualificados, do quadro da Prefeitura Municipal de Lagoa Salgada/RN, contando com local e infra-estrutura adequada ao seu funcionamento, disponibilizados pela Secretaria Municipal de Saúde Pública/SESAU/ Lagoa Salgada/RN.
SEÇÃO I
Do Pleno
Art. 15 – O Pleno é coordenado pelo (a) Presidente(a) da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN.
Parágrafo único – Na ausência do (a) Presidente(a) a reunião será coordenada pelo (a) Vice-Presidente e na ausência deste (a), pelo (a)1.º Secretário (a).
Art. 16 – O Pleno é o órgão máximo do Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN, com atribuições para deliberação sobre todos os assuntos a ele submetidos, formado por Conselheiros de saúde, nomeados conforme disposições deste Regimento Interno.
§1.º – O Pleno do Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, conforme calendário aprovado pelo mesmo, e extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador ou por requerimento da maioria simples de seus membros.
§2.º – Da convocação constará á pauta de assuntos a serem discutidos e respectivos documentos, o local e o horário de início da reunião, com antecedência mínima de 10 (dez) dias para a reunião ordinária e de 05 (cinco) dias para a extraordinária.
§3.º – O quorum mínimo para instalação e deliberação do Pleno é de maioria simples de seus membros efetivos.
§4.º – As reuniões do Pleno do Conselho Municipal de Saúde serão públicas, abertas à participação da sociedade civil e deverão ser realizadas em local amplo que garanta a acomodação de todos os que se fizerem presentes.
§5.º – O Pleno poderá convocar técnicos, autoridades ou qualquer pessoa para prestar esclarecimentos, fornecer subsídios ou dirimir dúvidas sobre qualquer matéria.
§6.º – Não havendo quorum para instalar-se o Pleno do Conselho Municipal de Lagoa Salgada/RN, até 30 (trinta) minutos após o horário fixado para início da reunião, a Secretaria Executiva lavrará ata registrando os nomes dos conselheiros presentes.
§7.º – Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a Mesa Diretora do Conselho Municipal de Lagoa Salgada/RN, fixará nova data e procederá à nova convocação, sem prejuízo do calendário de reuniões ordinárias.
§8.º – Não havendo quorum para uma votação, o (a) Presidente(a) da Mesa Diretora aguardará 10 (dez) minutos após o que, persistindo a falta de quorum, proceder-se-á como no parágrafo 6.º, deste artigo.
§9.º – As reuniões ordinárias ou extraordinárias do Pleno terão a duração regimental de 04 (quatro) horas, podendo ser antecipada ou postergada segundo deliberação do Pleno do Conselho Municipal de Lagoa Salgada/RN.
Art. 17 – A Pauta da reunião ordinária compreende: aprovação da ata da reunião anterior e a discussão e votação de matérias que exijam deliberações do Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN.
§1.º – A estrutura da pauta será composta de: expedientes, assuntos para deliberação, assuntos para discussões temáticas e informes, devendo ser aprovada pelo Pleno do Conselho Municipal de Lagoa Salgada/RN, no início da reunião.
§2.º – O expediente será composto por: avisos, comunicações, correspondências, documentos e consultas ou esclarecimentos que deverão ocupar, no máximo, 30 (trinta) minutos.
Art. 18 – Para o registro dos trabalhos cada reunião do Pleno, deverá ser gravada, transcrita e lavrada em ata digitada, que após aprovada será assinada pelos membros presentes durante a aprovaçã da ata, com posterior encadernação no final de cada ano civil, com páginas rubricadas e numeradas seqüencialmente com termo de abertura e encerramento, e nele serão consignado:
I – A data, horário de abertura, o número e o tipo de reunião e o local de sua realização;
II – O nome doa (a) Presidente(a) da reunião;
III – O nome dos conselheiros presentes;
IV – A súmula dos assuntos tratados e respectivas deliberações.
§1.º – A transcrição integral de qualquer peça na ata dependerá de solicitação de qualquer conselheiro presente na reunião.
§2.º – encadernação do livro de Atas de que trata este artigo deverá ser realizada mediante costura por fascículos, em capa dura, cor preta e ficará no arquivo permanente da Coordenadoria de Apoio aos Órgãos Colegiados/ CAOC /Secretaria de Governo/ Prefeitura Municipal de Lagoa Salgada/RN.
Art. 19 – Após constatado o quorum mínimo para início da reunião, iniciar-se-á a discussão e aprovação da ata da reunião anterior.
§1.º – Qualquer conselheiro poderá solicitar a retificação da ata.
§2.º – Havendo retificações aprovadas pelo Pleno, a ata será considerada aprovada com as devidas correções.
§3.º – A ata aprovada será assinada por todos os membros presentes durante a aprovação.
Art. 20 – Na discussão dos assuntos da pauta, a palavra será concedida pela ordem de inscrição, a qualquer dos conselheiros presentes.
Parágrafo único – Se houver necessidade e interesse da maioria simples dos membros presentes na reunião ordinária ou extraordinária do Pleno do Conselho Municipal de Lagoa Salgada/RN, a palavra poderá ser concedida a qualquer interessado, respeitadas as regras em vigor.
Art. 21 – O conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido quanto à matéria em exame poderá pedir vistas do processo ou propor diligências, individualmente ou em conjunto com outros conselheiros.
§1.º – Na hipótese do caput, do presente artigo, a discussão será imediatamente suspensa.
§2.º – O conselheiro que solicitou vistas do processo deverá apresentar relatório na próxima reunião plenária ordinária, podendo esse prazo ser aumentado ou diminuído pelo Pleno do Conselho Municipal de Lagoa Salgada/RN, considerando a urgência na apreciação da matéria.
§3.º – O prazo a que se refere o parágrafo anterior independe do número de conselheiros que tenham solicitado vistas.
§4.º – O relatório de vistas e o relatório ou parecer original do processo serão apreciados conjuntamente e, nessa oportunidade, não mais serão admitidos pedidos de vistas.
§5.º – O conselheiro, membro da comissão que analisou a matéria em exame, não poderá pedir vistas ao processo.
Art. 22 – Encerrada a discussão será iniciado o processo de votação, não sendo admitidos apartes durante o seu desenvolvimento.
Art. 23 – As deliberações do Pleno do Conselho Municipal de Lagoa Salgada/RN, serão tomadas por maioria simples dos conselheiros efetivos com votação nominal, observado o § 3.º, do art. 16, deste Regimento Interno.
§1.º – Não existindo propostas divergentes, a votação poderá ser simbólica.
§2.º – Em caso de empate, será aberta nova discussão, com prazo determinado pelo Pleno do Conselho Municipal de Lagoa Salgada/RN, findo o qual será procedida nova votação.
§3.º – Persistindo o empate, a Mesa Diretora do Conselho Municipal de Lagoa Salgada/RN, incluirá a matéria em exame na pauta da próxima sessão ordinária.
§4.º – Os conselheiros poderão fazer constar em ata declaração ou justificativa de seus votos.
Art. 24 – As deliberações do Pleno do Conselho Municipal de Lagoa Salgada/RN, deverão ser encaminhadas pelo (a) Coordenador (a) da Mesa Diretora ao Secretário Municipal de Saúde Pública para homologação, no prazo de 30 (trinta) dias.
§1.º – Após a homologação, a deliberação deverá ser publicada no Diário Oficial de Lagoa Salgada/RN, entrando em vigor na data de sua publicação.
§2.º – Caso o Secretário Municipal de Saúde Pública não homologue a deliberação do Pleno, no prazo estipulado no caput, deverá apresentar justificativa por escrito, devendo ser incluída na pauta da reunião ordinária seguinte.
§3.º – Não aceita a justificativa, o Pleno do Conselho Municipal de Lagoa Salgada/RN, poderá buscar a validação da deliberação, recorrendo, quando necessário for, ao Ministério Público do Estado Rio Grande do Norte.
SEÇÃO II
Da Mesa Diretora
Art. 25 – O Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município de Lagoa Salgada/RN, eleita na forma do art. 11, deste Regimento Interno.
Art. 26 – Constituem a Mesa Diretora do Conselho Municipal de Lagoa Salgada/RN:
I – Coordenador (a);
II – Coordenador Adjunto (a);
III – 1.º Secretário (a);
IV – 2.º Secretário (a).
Art. 27 – O mandato dos membros eleitos na Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período a consenso do Pleno do Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN.
Art. 28 – À Mesa Diretora do Conselho Municipal de Lagoa Salgada/RN, compete:
I – Convocar, coordenar e realizar todas as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN;
II – Ser responsável por todos os assuntos administrativos, econômicos, financeiros, técnico-operacionais do Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN.
III – Ser responsável pelo encaminhamento de todas as matérias para deliberação e recomendação do Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN, articulando-se com a Secretaria Executiva e Secretaria Municipal de Saúde Pública de Lagoa Salgada/RN;
IV – Responsabilizar-se pelo acompanhamento das freqüências dos membros nas reuniões do Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN;
V – Fazer publicar e divulgar todas as deliberações e moções;
VI – Acompanhar o desempenho e o funcionamento das Comissões do Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN, podendo sugerir recomendações, com a devida aprovação do Pleno, quando não forem observadas as finalidades das mesmas;
VII – Manter contato com entidades integrantes do Sistema Único de Saúde;
VIII – Convidar, solicitar, quando necessário, presença às reuniões do Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN de peritos, técnicos, funcionários e outros, visando esclarecimentos de assuntos, matérias e informações atinentes ao Sistema Único de Saúde;
IX – Receber e distribuir os documentos e processos à Secretaria Executiva;
X – Movimentar os recursos financeiros e orçamentários que venham a ser destinados ou alocados ao Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN;
XI – Cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.
Art. 29 – A (o) Coordenador (a) compete:
I – Coordenar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN;
II – Convocar ou autorizar a convocação dos membros do Pleno e Comissões do Conselho Municipal de Lagoa Salgada/RN;
III – Apresentar ao Pleno do Conselho Municipal de Lagoa Salgada/RN, relatório e prestações de conta quando exigidos;
IV – Fazer cumprir todas as deliberações do Pleno do Conselho Municipal de Lagoa Salgada/RN;
V – Representar o Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN, onde se fizer necessário;
VI – Firmar instrumentos jurídicos de parcerias ou rescindi-los quando devidamente apreciados pelo Pleno do Conselho Municipal de Lagoa Salgada/RN, conforme plano de trabalho aprovado;
VII – Empossar os conselheiros, conforme o que estabelece o § 1.º do Artigo 5.º deste Regimento Interno;
VIII – Indicar o (a) titular da Secretaria Executiva ao Pleno do Conselho Municipal de Lagoa Salgada/RN.
Art. 30 – A (o) Coordenador (a) Adjunto compete:
I – Substituir o (a) Coordenador (a) da Mesa Diretora nos seus impedimentos;
II – Auxiliar o (a) Coordenador (a) no desempenho de suas atividades.
Art. 31 – A (o) 1.º Secretário (a) compete:
I – Receber e encaminhar os processos para tramitação ou deliberação do Pleno do Conselho Municipal de Lagoa Salgada/RN;
II – Dar conhecimento das matérias recebidas pela Mesa Diretora aos membros do Conselho do Conselho Municipal de Lagoa Salgada/RN e aos Fóruns dos segmentos nele representados;
III – Oficiar ou solicitar à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN subsídios, assessoramentos e outros, visando a operacionalização e funcionamento do mesmo;
IV – Revisar a transcrição das atas das reuniões do Pleno do Conselho Municipal de Lagoa Salgada/RN e assiná-las em conjunto com o (a) Coordenador (a);
V – Despachar com o (a) Coordenador (a) da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN;
VI – Articular-se com os Coordenadores das Comissões para permitir o fiel desempenho de suas atribuições e promover medidas de ordem administrativa necessárias aos trabalhos das mesmas;
VII – Substituir o (a) Coordenador (a) quando o Adjunto estiver impedido.
Art. 32 – A (o) 2.º Secretário compete:
I – Manter o controle da freqüência dos membros do Pleno do Conselho Municipal de Lagoa Salgada/RN;
II – Elaborar e submeter à Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN o relatório anual das atividades do mesmo, no primeiro trimestre do ano subseqüente; III – Substituir o (a) 1.º Secretário ( a), quando necessário.
SEÇÃO III
Da Secretaria Executiva
Art.33 – A Secretaria Executiva é órgão operacional do Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN, que tem por finalidade prestar apoio técnico-administrativo ao seu Pleno, sua Mesa Diretora e suas comissões, fornecendo as condições para o cumprimento das competências legais expressas neste Regimento Interno.
Parágrafo único – Para realização de suas atividades a Secretaria Executiva contará com o apoio da Coordenadoria geral de Planejamento em Saúde/CGPS/SESAU/ Lagoa Salgada/RN.
Art.34 – A (o) Secretaria (o) Executiva (o) compete:
I – Preparar, antecipadamente, as reuniões do Pleno, incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos conselheiros e outras providências;
II – Acompanhar as reuniões do Pleno do Conselho Municipal de Lagoa Salgada/RN, assessorando a Mesa Diretora, anotando os pontos mais relevantes visando á checagem da redação final da ata;
III – Dar encaminhamento às conclusões do Pleno do Conselho Municipal de Lagoa Salgada/RN, inclusive revendo a cada mês a implementação de conclusões de reuniões anteriores;
IV – Acompanhar e apoiar os trabalhos das comissões inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de produtos ao Pleno do Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN;
V – Promover, coordenar e participar do mapeamento e recolhimento de informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Sociedade, processando-as e fornecendo-as aos conselheiros na forma de subsídios para o cumprimento das suas competências legais;
VI – Encaminhar ao Pleno do Conselho Municipal de Lagoa Salgada/RN, propostas de Convênios de parcerias, visando a implementação e enriquecimento das atribuições da Secretaria Executiva, incluindo a profissionalização dos trabalhos;
VII – Acompanhar, supervisionar e participar da execução dos Convênios firmados pelo Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN;
VIII – Orientar os servidores lotados na Secretaria Executiva, supervisionando as atividades desenvolvidas para garantir um bom atendimento aos conselheiros e aos usuário do Sistema Único de Saúde;
X – Despachar com o (a) Coordenador (a) da Mesa Diretora Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN, os processos, expedientes de rotina e os assuntos pertinentes ao mesmo;
XI – Acompanhar o encaminhamento dado às Deliberações, Recomendações e Moções emanadas do Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN e dar as respectivas informações atualizadas durante os informes nas reuniões plenárias;
XII – Promover e praticar todos os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN e de suas comissões;
XIII – Articular-se com os (as) Coordenadores (as) das comissões para fiel desempenho das suas atividades, em cumprimento das deliberações do Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN de Saúde e promover o apoio necessário às mesmas;
XIV – Articular-se com os diversos setores da Secretaria Municipal de Saúde Pública de Lagoa Salgada/RN /SESAU e demais Órgãos da área de Saúde e da Sociedade Civil Organizada no interesse dos assuntos afins;
XIV – Zelar pelo bom funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN, pela guarda de seus bens patrimoniais, e pela manutenção de seus arquivos, viaturas e equipamentos;
XIV – Submeter á Mesa Diretora e ao Pleno do Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN, relatório das atividades do ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano;
XV – Garantir a publicação das deliberações do Pleno do Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN, monitorando o seu encaminhamento com vistas a promover medidas destinadas ao seu comprimento;
XVI – Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pela Mesa Diretora ou pelo Pleno do Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN; e
XVII – Delegar competências aos Serviços a ele (a) subordinados.
Art.35 – A Secretaria Executiva desempenhará suas atividades por meio dos serviços:
I – Serviço de gestão Administrativa;
II – Serviço de Apoio ao Controle Social.
III – Serviço de Planejamento e Acompanhamento;
§1.º Ao Serviço de Gestão Administrativa compete:
I – Organizar os preparativos, a pauta e a convocação dos conselheiros para reuniões ordinárias e extraordinárias do Pleno, das comissões e da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN, submetendo-os a(o) Secretario(a) Executivo (a);
II – Apoiar a (o) Secretaria (o) Executivo (a) durante as reuniões do Pleno, da Mesa Diretora e das comissões do Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN;
III – Elaborar as atas das reuniões do Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN e apoiar as comissões na redação e digitação de pareceres;
IV – Administrar os instrumentos eletrônicos de comunicação Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN;
V – Facilitar a circulação de documentos relevantes para o conjunto de integrantes do colegiado;
VI – Zelar pelo bom funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN, pela guarda de seus bens patrimoniais, e pela manutenção de seus arquivos, viaturas e equipamentos;
VII – Desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo (a) Secretario (a) Executivo (a).
§2.º Ao Serviço de Apoio ao Controle Social Compete:
I – Estimular a adesão de novas organizações da sociedade civil aos fóruns do Sistema Único de Saúde/SUS;
II – Manter canal de comunicação com a sociedade civil auxiliando sua organização para a conquista do direito constitucional à saúde;
III – Incentivar e colaborar na organização e funcionamento da rede de Conselhos Locais e Distritais de Saúde;
IV – Garantir a efetiva comunicação do Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN com a sociedade civil por meio de publicações, materiais áudio visuais, inserções na imprensa, ou outros meios que estimulem a participação social no Sistema único de Saúde/SUS;
V – Estimular a participação dos usuários e trabalhadores dos serviços de saúde no planejamento, execução e avaliação do sistema, buscando politizar a discussão sobre o Sistema Único de Saúde/SUS;
VI – Fortalecer a gestão participativa auxiliando na definição e implantação dos mecanismos de participação de usuários e trabalhadores na co – gestão do Sistema Único de Saúde/SUS;
VII – Coordenar a programação e a realização de Conferências de Saúde;
VIII – Zelar pelo bom funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN, pela guarda de seus bens patrimoniais, e pela manutenção de seus arquivos, viaturas e equipamentos;
IX – Atualizar permanentemente informações sobre a estrutura e funcionamento dos conselhos distritais e locais de saúde de Lagoa Salgada/RN;
X – Desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo (a) Secretario (a) Executivo (a).
§3.º Ao Serviço de Planejamento e Acompanhamento compete:
I – Planejar, programar e orçar anualmente, de acordo com as orientações do (a) Secretario (a) Executivo (a) e da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN, metas que demonstrem as atividades a serem desenvolvidas pelo colegiado, no período, e seus custos, com o apoio da Coordenadoria Geral de Planejamento em Saúde/CGPS/ SESAU/ Lagoa Salgada/RN;
II – Elaborar relatórios periódicos sobre o comprimento das metas programadas, encaminhando – os para o conhecimento da Mesa Diretora e do Pleno do Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN e da Coordenadoria Geral de Planejamento em Saúde/CGPS/ SESAU/ Lagoa Salgada/RN;
III – Zelar pelo bom funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN, pela guarda de seus bens patrimoniais, e pela manutenção de seus arquivos, viaturas e equipamentos;
IV – Articular-se com os diversos setores da Secretaria Municipal de Saúde Pública de Lagoa Salgada/RN, para o cumprimento de suas atribuições; V – Desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo (a) Secretario (a) Executivo (a).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36 – Nos casos em que houver a necessidade de aprovação de matéria de interesse do Sistema Único de Saúde e do Conselho Municipal de Saúde e, não havendo tempo hábil para apreciação pelo Pleno, e que possa acarretar prejuízo a Administração Pública Municipal, fica autorizada a Mesa Diretora a deliberar Ad Referendum sobre a matéria.
Parágrafo único – Em caso de deliberação Ad Referendum esta devera ser submetida ao Pleno para ratificação na primeira seção ordinária, subseqüente.
Art. 37 – O presente Regimento Interno só poderá ser modificado, o todo ou em parte, em reunião extraordinária do Pleno do Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN, especialmente convocada para este fim, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único – As modificações do Regimento Interno só serão aprovadas, em votação nominal ou por aclamação, por maioria simples dos conselheiros com direito a voto.
Art. 37 – Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Pleno do Conselho Municipal de Lagoa Salgada/RN.
Art. 38 – O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, revogando as disposições em contrário.
Lagoa Salgada/RN, 04 de julho de 2018
JOSILEIDE FONSÊCA SILVA
Presidente do CMS/Lagoa Salgada
Homologo a Resolução nº. 01/2018 nos termos das Leis Federais nº. 8.080/90 e nº. 8.142/90.
RAYANNE DEYSE DA SILVA QUEIROZ
Secretaria de Saúde do Município de Lagoa Salgada
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