Escolha uma Página

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA
SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL


CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA PROCESSO DE ESCOLHA UNIFICADO PARA CONSELHEIROS TUTELARES COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL RESOLUÇÃO Nº 06, 03 DE DEZEMBRO DE 2019

Divulga o resultado de recurso, interposto acerca das condutas vedadas da eleição ao cargo de conselheiros tutelares do município de Lagoa Salgada/RN

 

COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL do processo de escolha unificada para o Conselho Tutelar de Lagoa Salgada/RN, em sessão extraordinária realizada no dia 02 de dezembro de 2019, no uso de suas atribuições legais e de acordo com regramento disposto na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº 233/2006 e,

Considerando o recurso contra o resultado da eleição para o cargo de conselheiros tutelares do município de Lagoa Salgada/RN, ocorrido no dia 06 de outubro de 2019, protocolado no dia 11 de outubro de 2019, pela senhora Daniele Ferreira dos Santos, candidata no referido pleito, sem obter exito na eleição, ocupando a vaga de suplente após divulgação do resultado final.

Considerando que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), no exercício da competência que lhe fora outorgada nos termos do art. 2º, da Lei 8.242/91 para elaborar normas gerais da política nacional de atendimento à criança e adolescente, editou a Resolução 170/2014, a qual estabeleceu, dentre outras temáticas, diretrizes a serem observadas por ocasião do processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar em todo território nacional, regulamentando o disposto no art. 139, §1º, da Lei 8.069/90;

Considerando que, por força do art. 139, da Lei 8.069/90, compete aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente a adoção de todas as providências necessárias com vistas à realização do processo de escolha dos conselheiros tutelares,

Considerando que o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONSEC), em atenção às peculiaridades locais, editou Resolução regulamentando o processo de escolha unificado no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte,

Considerando todos os fatos relatados no refererido pedido de anulação do processo de escolha de membros para conselheiros tutelares, resolve:

Informar que todo o processo eleitoral, ocorreu com base nas orientações do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONSEC/RN a luz do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e das portarias e resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA e sob fiscalização em todas as etapas do processo, do Ministério Público do Estado do Rio Grande Norte –MPRN.

Informar que a Comissão Especial Eleitoral, não vislumbrou a autenticidade, integridade e disponibilidade nas provas apresentadas pela autora do presente recurso.

Informar que as provas anexadas ao recurso pela candidata Daniele Ferreira dos Santos consistem em presunções intuitivas, não sendo evidenciado em nenhum dos arquivos apresentados, a relação de condutas vedadas conforme estabelece os atos normativos do processo de escolha para conselheiros tutelares do município de Lagoa Salgada/RN.

Informar que em análise documental dos arquivos enviado pela autora do presente recurso, Daniele Ferreira dos Santos, (fotografias e vídeos, expostas em mídia digital “CD”) não comprova nenhum ato irregular que possa justificar a anulação do pleito. Referente ao descumprimento citado pela Sra. Daniele Ferreira contra o Assistente Social Sr. Sebastião Mesquita e a Secretária de Assistência Social Daniela Torres, não foi comprovado nemhum tipo de interferência no processo de escolha dos conselheiros tutelares.

Diante dos fatos relatados e informados acima, a Comissão Especial Eleitoral , DECIDE:

 

Art. 1º INDEFERIR o recurso contra o resultado da eleição ao cargo de Conselheiros Tutelares do município de Lagoa Salgada/RN, realizado no dia 06 de outubro de 2019, solicitado pela Senhora Daniele Ferreira dos Santos.

Art 2º MANTER o resultado da eleição já divulgado anteriormente.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lagoa Salgada/RN – 03 de Dezembro de 2019

 

GILBERTO DE ALMEIDA DIAS

Presidente da Comissão Especial Eleitoral

Page Reader Press Enter to Read Page Content Out Loud Press Enter to Pause or Restart Reading Page Content Out Loud Press Enter to Stop Reading Page Content Out Loud Screen Reader Support